Despesas operacionais e a utilização de créditos de PIS e cofins

Despesas operacionais e a utilização de créditos de PIS e cofins

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, instituído em 2008 para deliberar sobre os recursos apresentados em procedimentos administrativos perante a Receita Federal, tem alterado a interpretação relativa ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins não cumulativos, ampliando a noção de insumo para incluir o setor comercial, que até então estava à margem da previsão legal.

Com o intuito de facilitar a compreensão e análise dessa nova interpretação de extrema relevância para o campo do Direito Tributário, apresentamos o presente artigo. Aproveite!

As leis da não-cumulatividade de PIS e Cofins e os insumos

Primeiramente, cumpre asseverar que não podemos falar em insumo, no seu sentido literal, para o comércio. Insumo, em Economia, é o bem ou serviço utilizado para a produção de outro bem ou serviço. Comércio não produz, comércio revende. A atividade de comércio é a de circular mercadorias para estas que chegue na mão do consumidor.

Por esse motivo é que as leis da não-cumulatividade de PIS e Cofins – Lei n.º 10.637 e Lei n.º 10.833 – determinam que o crédito referente às despesas na aquisição de bens e serviços utilizados como insumos são autorizados para a indústria e os prestadores de serviço, que os utilizam para a produção de bens ou prestação de serviço.

Ocorre que o comércio tem diversas despesas operacionais que se equiparam aos insumos das indústrias e dos prestadores de serviço. Como imaginar que um distribuidor de alimentos entregará sua carga sem uma despesa com transporte, ou ainda, caso entregue com veículo próprio, sem a despesa com o combustível? Como admitir que o comércio varejista conseguirá cumprir as obrigações acessórias, especialmente o preenchimento dos arquivos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) que exigem a discriminação da saída de cada item com a sua respectiva descrição, código de barras, NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e alíquotas dos tributos sem que o comerciante invista em um software capaz de controlar essa saída no layout exigido pela Receita Federal? Somente suportando uma despesa de manutenção de um software, pois não consegue preencher, tamanho volume de itens, à mão.

Porém, estas despesas não podem ser classificadas como insumos, pois não contêm a gênese de insumo que as despesas da indústria e dos prestadores de serviço carregam. No entanto, não há como não admitir que, sem essas despesas, o comércio não consegue desenvolver a sua atividade de revenda.

A decisão do CARF e as despesas operacionais

Em virtude desta situação, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) determinou, no julgamento padrão do Recurso Administrativo n.º 11020.001952/2006-22 da 2ª Turma da 2ª Câmara, que as despesas operacionais suportadas pelo setor de vendas são equiparadas aos insumos da produção e dos prestadores de serviços.

O significado dessas despesas operacionais não estão especificados no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que aborda apenas insumos, mas sim no Regulamento do Imposto de Renda, que afirma o seguinte:

O conceito de despesa operacional presente no Regulamento do Imposto de Renda está baseado na ideia de necessidade. Ou seja, despesa operacional é aquela imprescindível para as operações da empresa. Dessa forma, todas as atividades estão incluídas, inclusive as atividades comerciais.

Portanto, as despesas essenciais para as atividades comerciais são equiparadas, de acordo com essa nova interpretação do CARF, às despesas com os insumos da produção e dos prestadores de serviços, tudo isso para garantir a não-cumulatividade.

Conclusão

A decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) busca a realização do princípio da não-cumulatividade ao estabelecer que, para o comércio, as despesas operacionais geram crédito. Não poderia ser diferente, pois, se a despesa é necessária para desenvolver a atividade e o fornecedor recolheu as contribuições, para que seja realizado o princípio da não-cumulatividade, o comércio deve se creditar do montante incidente na etapa anterior e apurar as contribuições apenas em cima do montante da sua margem.

O intenso trabalho dos contabilistas e consultores fiscais, por conseguinte, é o de definir o que é essencial para cada categoria de atividade, ou ainda, para cada categoria de empresa.

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